ADVERTÊNCIA: O arrematante ficará sub-rogado nos direitos e deveres das partes em relação ao contrato firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com a qual deverá ajustar-se quanto à execução restante do contrato, cujo saldo devedor importa em R$ 8.201,89, na data de 04/12/2025 (fl. 393), sujeito à atualização.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARCELADO: 1) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) por ocasião do segundo leilão, por qualquer valor, salvo preço vil. A proposta deverá ser enviada por escrito ao leiloeiro através do formulário do lote ou para o e-mail contato@topoleiloes.com.br até o início dos leilões, respeitando as demais condições previstas no artigo 895, do CPC. 2) O lance parcelado contemplará, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 3) As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 4) Caberá ao arrematante a atualização monetária das parcelas, a emissão das respectivas guias de depósitos judiciais em continuação ao depósito do sinal, bem como, no prazo máximo de 03 (três) dias após o vencimento de cada parcela, protocolar em juízo os comprovantes de pagamento. 5) No caso de atraso no pagamento do sinal ou de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido. 7) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado. 8) Havendo disputa entre os lances parcelados prevalecerá sempre o de maior valor.
DÍVIDAS E ÔNUS: O arrematante será responsável pelos débitos que recaiam sobre o bem a partir da data da arrematação. Os débitos fiscais e tributários eventualmente existentes até a data da arrematação não serão de responsabilidade do arrematante, sub-rogando-se no respectivo preço da alienação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil e do Tema 1134 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, os débitos condominiais, por possuírem natureza propter rem, sub-rogam-se no preço da arrematação.